Nota editorial — atualizado em 22 de setembro de 2026. Publicado originalmente em agosto de 2019, este artigo registra a aprovação da Lei catarinense nº 17.762/2019. Desde então, o marco legal e a regulamentação da micro e minigeração distribuída evoluíram. Por isso, a notícia abaixo foi contextualizada: ela não substitui a análise da fatura, do enquadramento da unidade consumidora e da legislação aplicável ao caso concreto.
O contexto da Lei SC nº 17.762/2019
Em 2019, Santa Catarina publicou a Lei nº 17.762 para internalizar, no Estado, o tratamento previsto no Convênio ICMS 16/2015 para operações de energia elétrica faturadas no então sistema de compensação. A regra tratava da energia fornecida pela distribuidora em quantidade correspondente à energia injetada na rede e aos créditos de energia ativa elegíveis, observadas as condições legais.
Essa é uma referência importante para entender a evolução da geração distribuída em Santa Catarina, mas não significa que toda a conta de luz de quem possui energia solar seja isenta de ICMS.
O que mudou depois da notícia de 2019
A Lei federal nº 14.300/2022 instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Na regulamentação da ANEEL, a Resolução Normativa nº 1.059/2023 promoveu adequações à Lei nº 14.300 e revogou a antiga REN nº 482/2012. Portanto, a REN 482 aparece aqui apenas como parte do contexto histórico da publicação original, e não como norma vigente isolada.
ICMS e energia compensada: por que cada caso precisa ser analisado
Regras tributárias estaduais e regras federais de conexão, compensação e faturamento não são a mesma coisa. Em Santa Catarina, a Consulta COPAT nº 006/2020 esclarece que o tratamento associado ao Convênio ICMS 16/2015 não alcança automaticamente parcelas como custo de disponibilidade, energia reativa, demanda, encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e outros valores cobrados pela distribuidora.
Além disso, a Lei nº 14.300 trouxe regras de transição e critérios próprios para a geração distribuída. Componentes tarifários, condições de acesso, modalidade de participação no SCEE e características da instalação influenciam a leitura da fatura. Não é seguro concluir, de forma genérica, que “energia solar é isenta de ICMS”.
O que o consumidor deve observar hoje
- a data de solicitação de acesso e o enquadramento da unidade no SCEE;
- a modalidade de geração distribuída e a titularidade das unidades participantes;
- as rubricas efetivamente apresentadas na fatura pela distribuidora;
- a legislação tributária estadual aplicável e eventuais atualizações regulatórias.
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