Geração Distribuída no Brasil: Entenda as Modalidades GD I, GD II e GD III

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Foto: Tek Energy
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Ano passado, no dia 17 de abril, o Brasil comemorou 10 anos de geração distribuída. Com isso acontecendo, lembramos que no dia 17 de abril de 2012, a ANEEL publicou a Resolução Normativa nº 482. E, seu objetivo era formatar regras mais claras que facilitassem o acesso à geração distribuída (GD) no país. O marco da GD no Brasil foi firmado em 2012. Assim, o acesso de micro e minigeração distribuída pode ocorrer pelos sistemas de distribuição de energia elétrica nacionais, ou seja, as redes elétricas das concessionárias, nas modalidades GD I GD II e GD III. Assim, qualquer consumidor com cadastro ativo no Ministério da Fazenda, por meio de CPF ou CNPJ, pode conectar um sistema de geração própria de fontes renováveis.

Nesses 10 anos de existência, a modalidade de energia solar fotovoltaica já foi capaz de gerar mais de 420 mil empregos e atrair mais de 74 bilhões de reais em investimentos novos. Além disso, o Brasil comemora mais um importante marco de 10 GW de potência instalada de geração própria de energia solar.

Energês + Aldo Solar

Conforme já introduzimos, a RE 3.169/22 trouxe novas nomenclaturas para os participantes da micro e minigeração distribuída. Os 3 grupos são:

GD I GD II e GD III

Veja agora onde a sua MMGD se enquadra:

Pra fixar, lembre-se que:

Motivos para mais um ótimo ano de energia solar

O Marco Legal da Geração Distribuída em 2023 ainda deixa diversas dúvidas para o setor, e principalmente para os clientes. Muitos se questionam se a energia solar ainda valerá a pena com as novas regras, e com o fim do prazo do direito adquirido em 7 de janeiro, a insegurança do consumidor está no momento mais crítico.

Porém, se olharmos a fundo para as oportunidades que a Lei 14300 traz ao setor, fica claro que 2023 tem todo o potencial de ser o ano da energia solar.

As duas regras principais de consumo

Inicialmente, as mudanças se aplicam de forma diferente conforme o consumo. De um modo geral, quando falamos da cobrança escalonada de Fio B, isso vale para os sistemas de alto consumo remoto abaixo de 500 KW, incluindo os de geração compartilhada, que se aplicam à maioria das pessoas.

A exceção se dá quando um consumidor tiver mais do que 25% de participação de excedente. Neste caso, haverá um pagamento de, já em 2023, 100% do Fio B, 40% do Fio A, e alguns encargos: Um que é a Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética , e outro que é a Taxa de Fiscalização de Energia Elétrica. Estes são alguns outros componentes da tarifa de energia que esses consumidores passarão a pagar. Porém, este é um caso que se aplica somente à minoria dos clientes.

Desmistificando Fio B e TUSD

A tarifa de energia é dividida em 2 parcelas. Uma delas é a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), e a outra a Tarifa de Energia (TE). Ambas possuem vários componentes. Dependendo da distribuidora, temos entre 33 e 35 componentes ao todo! Diversos subsídios são incluídos na conta de energia: por vezes, até o saneamento básico se torna uma porcentagem da tarifa.

Uma das parcelas que pagamos é a remuneração para a distribuidora. Assim, ela pode fazer manutenções recorrentes para manter uma qualidade de energia na entrega para o consumidor final.

Essa remuneração, na tarifa, se torna uma parcela que na média nacional fica em torno de 28%. É essa parcela que chamamos de Fio B. Esse é o único valor que fica para a distribuidora, que funciona como se fosse uma bateria que armazena a energia excedente e devolve ao consumidor quando ele precisa.

A Lei 14.300/22, entre outras providências, define cobranças para os consumidores que geram a própria energia. A partir de agora, portanto, os novos consumidores devem pagar tarifas específicas às distribuidoras de eletricidade. São encargos que, antes, não existiam.

Fonte: Aldo Blog

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Este post tem um comentário

  1. Gislaine Callai Pires

    ótimo artigo

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